Ele considera que o MCI prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso sejam ultrapassados os limites já previstos na lei. Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques afirmou que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas. A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças. O artigo 19 do Marco Civil ainda é a base normativa, mas suas interpretações evoluem diante das exigências de uma sociedade hiperconectada. A resposta do STF foi sim, em casos específicos.
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Na Mega Sena Casino ADI, alegou-se que o modelo atual do artigo 19 concede imunidade excessiva aos provedores, permitindo que conteúdos prejudiciais permaneçam no ar por longos períodos. O item 14 fixa o prazo de sessenta dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para a implementação das obrigações do item 5 (prevenção e remoção, sem falha sistêmica, dos crimes graves do rol taxativo). Esse modelo impede que os provedores sejam punidos por conteúdos que desconnheçam, reforçando a importância da atuação judicial como garantidora dos direitos em conflito. A primeira é obter a remoção sem processo, o que resolve boa parte dos casos em poucos dias.
O item 12 traz o apelo ao Congresso Nacional para que legisle (a modulação está no item 13), o que torna esse regime expressamente provisório. A publicação alcança centenas de compartilhamentos antes do almoço. Leia o resumo do julgamento (Informação à Sociedade).O episódio 156 do podcast da Supremo na Semana explica a decisão. Contestou decisão que o responsabilizou por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Para o ministro, essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido. Ele dizia que o provedor de aplicações de internet só poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, deixasse de tornar o material indisponível. Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
